Cotas em concursos públicos: as regras que passaram a valer com a Lei 15.142/2025
A reserva em concursos federais subiu de 20% para 30% e passou a incluir indígenas e quilombolas. Veja como funcionam a distribuição das vagas, a heteroidentificação, as listas separadas e a reserva para pessoas com deficiência.
Em junho de 2025 entrou em vigor a Lei 15.142/2025, que reformulou a reserva de vagas em concursos da administração pública federal. Ela revogou a Lei 12.990/2014 — a antiga lei de cotas, que valia por dez anos e reservava 20% das vagas para candidatos negros — e ampliou o percentual para 30%, agora distribuído entre três grupos: pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas.
A mudança é maior do que o número sugere. Além de elevar o percentual, a lei incluiu pela primeira vez indígenas e quilombolas como grupos com reserva própria em concursos federais, e o Decreto 12.536/2025 detalhou o procedimento. Quem vai concorrer por cota precisa entender três coisas: como as vagas são distribuídas, como funciona a comprovação e como as listas se combinam na hora da nomeação.
Como os 30% se dividem
A reserva total é de 30% das vagas, repartida assim:
| Grupo | Percentual das vagas |
|---|---|
| Pessoas pretas ou pardas | 25% |
| Pessoas indígenas | 3% |
| Pessoas quilombolas | 2% |
A reserva alcança cargos efetivos e empregos públicos na administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Estados e municípios têm leis próprias, com percentuais que variam — o que significa que a regra do concurso estadual da sua cidade pode ser diferente da federal.
Um ponto que gera dúvida todo ano: os percentuais incidem sobre o número de vagas oferecidas no edital por cargo, e a lei manda arredondar os resultados fracionários conforme critério previsto na própria norma e detalhado no edital. Em concursos com poucas vagas, isso pode significar que a reserva só se materializa a partir de determinado número de vagas — daí a importância de ler o quadro de vagas do edital, não a regra geral.
Autodeclaração: o que é e o que não é
A inscrição por cota começa com a autodeclaração, feita no formulário. Para pessoas pretas ou pardas, o critério é o de cor ou raça do IBGE. Para indígenas e quilombolas, além da autodeclaração, o procedimento previsto na regulamentação envolve documentação ou declaração de pertencimento emitida pela comunidade, conforme detalhado no edital.
A autodeclaração não é uma opção sem consequência: declarar-se de má-fé pode levar à eliminação do concurso e, se descoberto depois da posse, à anulação do ato de nomeação, sem prejuízo de outras sanções. Por outro lado, a autodeclaração feita de boa-fé por quem se reconhece no grupo não deve ser objeto de constrangimento — e existem prazos de recurso para contestar decisão da comissão.
Heteroidentificação: o procedimento que virou etapa
Depois da autodeclaração vem a heteroidentificação: uma comissão avalia se o candidato se enquadra no grupo declarado. O procedimento é presencial ou por videoconferência, costuma ser filmado, e utiliza como critério os aspectos fenotípicos — traços visíveis — e não a ascendência.
É a etapa que mais gera dúvidas e recursos. Alguns pontos práticos:
- Convocação com prazo curto. A convocação sai por publicação; quem não comparece costuma ser excluído da lista de cotas, e em muitos editais, eliminado do concurso.
- Recurso próprio. A decisão da comissão admite recurso, com prazo específico previsto no edital — em geral dois dias úteis, com análise por comissão recursal diferente da original.
- Aparência no dia. Os editais costumam orientar que o candidato compareça sem maquiagem pesada, adereços ou qualquer elemento que dificulte a avaliação. Não é excesso de zelo: é o que evita contestação posterior.
- Não substitui a prova. A heteroidentificação não avalia conhecimento; ela apenas confirma o direito de concorrer pela lista reservada.
As listas separadas e a ordem de nomeação
Este é o ponto que mais gente entende errado. Candidato inscrito por cota não sai da ampla concorrência: ele figura nas duas listas. Se a nota dele o coloca dentro das vagas de ampla concorrência, ele é nomeado por ali — e a vaga reservada permanece disponível para o próximo da lista de cotas.
O efeito prático é que a lista de cotas costuma avançar mais do que o percentual sugere. Um exemplo com 20 vagas:
| Situação | Resultado |
|---|---|
| 20 vagas, 25% para pretos e pardos | 5 vagas reservadas a esse grupo |
| 3 candidatos cotistas aprovados dentro das 15 vagas de ampla concorrência | Nomeados pela ampla; não ocupam vaga reservada |
| Efeito na lista de cotas | As 5 vagas reservadas seguem para os próximos cotistas da lista |
A ordem de convocação alterna entre as listas conforme critério fixado no edital, de modo a distribuir as nomeações ao longo do processo, e não concentrar as vagas reservadas no fim.
Pessoas com deficiência: uma reserva diferente
A reserva para pessoas com deficiência não faz parte dos 30% e tem base própria: o artigo 37, inciso VIII, da Constituição, a Lei 8.112/1990 (artigo 5º, parágrafo 2º) e, no Executivo federal, o Decreto 9.508/2018, que fixa reserva de no mínimo 5% das vagas. Também aqui a lista é separada e o candidato concorre simultaneamente na ampla concorrência.
Três pontos merecem atenção:
- Laudo médico com CID e descrição da deficiência, dentro da validade exigida no edital, é obrigatório na inscrição ou em etapa específica.
- Equipe multiprofissional avalia, na posse ou em etapa anterior, se a deficiência declarada se enquadra na legislação e se é compatível com as atribuições do cargo.
- Visão monocular dá direito de concorrer às vagas reservadas — entendimento da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, reforçado pela Lei 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência.
Pedidos de atendimento especial na prova (tempo adicional, ledor, prova ampliada, sala acessível) são independentes da inscrição por cota e têm prazo próprio, geralmente coincidente com o da inscrição.
Concursos em andamento: aplica-se a lei nova?
Quando a Lei 15.142/2025 entrou em vigor, havia concursos com edital publicado sob a regra anterior. A discussão sobre aplicá-la ou não a esses certames é jurídica e passa pelo princípio da vinculação ao edital: em regra, o edital publicado antes da vigência da nova lei segue as regras vigentes na sua publicação, salvo previsão expressa de adaptação. Houve, porém, casos de retificação de editais para incorporar o novo percentual.
Para o candidato, a leitura prática é: o percentual que vale é o do seu edital, incluídas as retificações. É exatamente por isso que acompanhar as publicações posteriores importa — e é o que a linha do tempo de cada ficha de concurso deste site organiza.
Cota e nota de corte: o que muda
A nota de corte da lista reservada costuma ser menor que a da ampla concorrência, mas a diferença varia muito por concurso, e em certames muito concorridos as duas se aproximam. Além disso, o edital pode exigir nota mínima igual para todos, cotistas incluídos: a reserva garante vaga na fila, não dispensa de desempenho.
Quem concorre por cota deve, portanto, planejar a preparação pela nota mínima do edital, e não pela expectativa de corte reduzido. O cálculo de quanto a lista costuma andar está em como se calcula a nota de corte.
Documentação: o que separar com antecedência
- Pretos e pardos: autodeclaração no formulário e disponibilidade para o procedimento de heteroidentificação na data marcada.
- Indígenas: autodeclaração acompanhada de documento ou declaração de pertencimento emitida pela comunidade, conforme o edital.
- Quilombolas: autodeclaração com declaração de pertencimento assinada por representação da comunidade, nos termos do edital.
- Pessoas com deficiência: laudo médico recente, com CID, descrição da deficiência e, quando exigido, indicação do grau e da necessidade de adaptação.
Documento fora do formato exigido é a causa mais comum de indeferimento — e o prazo de recurso contra o indeferimento é curto. Reúna tudo antes de abrir a inscrição, não no último dia.
O que fazer se a comissão indeferir
O indeferimento na heteroidentificação não elimina automaticamente o candidato do concurso em todos os editais: parte deles prevê que o candidato permanece concorrendo na ampla concorrência. Outros preveem eliminação, especialmente quando há indício de má-fé. A regra aplicável é a do edital.
No prazo de recurso, argumente objetivamente: apresente elementos que sustentem a autodeclaração e aponte eventual vício no procedimento (falta de gravação, ausência de fundamentação da decisão, composição irregular da comissão). Recursos que apenas reafirmam a autodeclaração, sem apontar fundamento, costumam ser indeferidos. O método para estruturar essa peça é o mesmo descrito em como escrever um recurso.
O impacto real da mudança de 20% para 30%
O aumento do percentual não redistribui apenas vagas: muda a dinâmica das filas. Num concurso de 100 vagas, a reserva racial passou de 20 para 25 vagas, somadas a 3 para indígenas e 2 para quilombolas. Em certames com dezenas de vagas por cargo, isso significa dezenas de nomeações a mais ao longo da validade — especialmente quando se somam as convocações do cadastro de reserva.
Em concursos pequenos, o efeito é diferente. Com 3 ou 4 vagas por cargo, os percentuais produzem frações, e a regra de arredondamento definida na lei e no edital decide se haverá vaga reservada naquele cargo específico. É comum, nesses casos, que a reserva apareça apenas quando se somam as vagas surgidas durante a validade — o que reforça a importância de acompanhar as nomeações publicadas no diário oficial.
Perguntas que o edital precisa responder
Ao ler a seção de cotas de um edital, procure resposta explícita para seis pontos. A ausência de qualquer um deles é motivo legítimo de pedido de esclarecimento à banca:
- Qual o percentual por grupo e como se dá o arredondamento;
- Em que momento se faz a autodeclaração e se ela pode ser alterada;
- Como e quando ocorre a heteroidentificação, e se é presencial ou remota;
- Qual a consequência do não comparecimento e do indeferimento;
- Como funciona o recurso contra a decisão da comissão e qual o prazo;
- Como as listas se alternam na convocação.
Editais bem redigidos trazem até um quadro com a ordem de chamada — por exemplo, a indicação de quais posições da lista geral são reservadas. Vale conferir esse quadro: ele permite estimar, já na inscrição, quantas posições a lista reservada deve alcançar.
Confusões frequentes
- "Cota reduz a nota mínima." Não reduz. A nota mínima do edital vale para todos; a cota altera a lista de classificação, não o critério de aprovação.
- "Quem entra por cota tem estabilidade diferente." Não tem. Após a posse, o servidor é servidor, com os mesmos direitos, deveres e estágio probatório.
- "A heteroidentificação avalia ancestralidade." Não avalia. O critério é fenotípico, baseado em traços visíveis, conforme a regulamentação e a jurisprudência sobre o tema.
- "Se eu passar na ampla, perco a vaga da cota." Você não perde nada: é nomeado pela ampla e a vaga reservada segue para outro candidato do grupo.
Onde acompanhar a aplicação da regra
Como a lei é recente, a redação das cláusulas ainda varia bastante entre editais, e retificações sobre cotas têm sido comuns. Acompanhar as publicações do seu certame é a única forma de saber a regra final: a linha do tempo de cada ficha reúne abertura, retificações e convocações do mesmo edital, com link para cada publicação original. Comece pelos editais de abertura mais recentes ou busque pelo órgão que você acompanha em órgãos.
Por que a regra existe
A reserva de vagas em concursos é uma política de ação afirmativa: parte do reconhecimento de que o acesso ao serviço público não é igual para todos os grupos e de que a composição do funcionalismo deve refletir a população que ele atende. O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a política de cotas raciais em concursos públicos, e a Lei 15.142/2025 renovou e ampliou o desenho anterior.
Do ponto de vista prático de quem estuda, o que importa é conhecer a própria situação, cumprir os prazos e não deixar de marcar a opção na inscrição — porque, uma vez encerrado o período, não há como incluir a cota depois. Para acompanhar os editais em que a reserva já aparece, veja os concursos abertos e os editais de abertura publicados no Diário Oficial da União.
Em resumo
A reserva federal hoje é de 30% — 25% para pessoas pretas ou pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas — com base na Lei 15.142/2025, regulamentada pelo Decreto 12.536/2025, e a reserva para pessoas com deficiência corre em paralelo, com fundamento próprio. O candidato cotista concorre nas duas listas, precisa passar pela heteroidentificação quando exigida e responde aos mesmos critérios de nota mínima da ampla concorrência.
O que decide o caso concreto continua sendo o edital, com as retificações publicadas depois dele. Antes de fechar a inscrição, confira o percentual adotado, o procedimento de comprovação e os prazos — e guarde a documentação exigida no formato pedido. É a diferença entre concorrer pela lista reservada e descobrir, no dia da convocação, que a inscrição foi indeferida por um detalhe formal.
Perguntas frequentes
A Lei 15.142/2025 vale para concursos estaduais e municipais?
Não. Ela alcança a administração pública federal. Estados e municípios têm leis próprias de reserva, com percentuais e grupos que variam. Confira sempre a regra citada no edital do seu concurso.
Quem se inscreve por cota concorre também na ampla concorrência?
Sim. O candidato figura nas duas listas. Se for aprovado dentro das vagas de ampla concorrência, é nomeado por ela, e a vaga reservada segue para o próximo da lista de cotas.
O que acontece se eu faltar à heteroidentificação?
Na maioria dos editais, a ausência exclui o candidato da concorrência às vagas reservadas, e vários preveem eliminação do certame. Como a convocação sai por publicação, acompanhar o diário oficial e o site da banca é responsabilidade do candidato.
A reserva para pessoas com deficiência entra nos 30%?
Não. É uma reserva independente, com base constitucional e legal próprias, e percentual definido em legislação específica e no edital.
Leia também
Acompanhe os editais
Os concursos citados neste texto e todos os outros publicados no Diário Oficial da União estão em concursos abertos, com vagas, prazo e link para a publicação oficial.
Esta página resolveu o que você procurava?